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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paraíba, 576 - Bairro Savassi / Belo Horizonte - CEP 30130-141 |
Versão v.08.09.2021.
Processo nº 2120.01.0000160/2023-24
CONTRATO DE Nº 9372635/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A EMPRESA HOSPINOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM, Autarquia Estadual de Previdência, nos termos do art. 1º e 2º, Lei Estadual nº 11.406, de 28/01/94, nos termos do art. 54 c/c art. 78 da Lei Estadual nº 22.257, de 27/07/16, com sede na Rua Paraíba, nº 576 - Savassi, Belo Horizonte – MG, CEP 30.130-141, CNPJ/MF sob o nº 17.444.779/0001-37, denominado CONTRATANTE neste ato representado pelo Diretor de Saúde, Cel. PM QOR, Marcos Vander Ramos, portador da Carteira de Identidade nº: M 6470727 inscrito no CPF/MF sob o nº : 957.013.206-00, conforme disposto no art. 7º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 48.064 de 16/10/2020, c/c previsto no art. 1º, Inciso II, alínea "f" da Portaria DG nº 941, de 11/01/2021, e a Empresa HOSPINOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA inscrita sob o nº de CNPJ/MF: 12.499.494/0002-60, estabelecida na Rua Samuel Meira Brasil, nº 394, Conjunto C3 - Parte 3, Bairro Taquara II, Serra/ ES, CEP: 29.167-650, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Representante Legal, o Senhor Rodrigo Venancio Ahmed, inscrito no CPF/MF sob o nº: 071.364.027-86, portador da Carteira de Identidade: 106482326 IFP RJ, têm entre si ajustado o presente Contrato, conforme Processo de Compra de nº 2121005 000001/2023 - Dispensa de Licitação de nº 01/2023-GAS/IPSM, nos termos do IV do art. 24 e do Inciso I, e do art. 26, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, Decretos Estaduais nº 43.817, de 14/06/04, nº 45.902, de 27/01/12, e suas alterações posteriores, nº 44.630, de 03/10/07, em conformidade com o Título IV - Da Dispensa e da Inexigibilidade de Licitação, art. 11 da Instrução Normativa DG nº 01/2021, de 28/07/2021, que estabelece procedimentos administrativos a serem utilizados nos processos de compra de bens, materiais e/ou contratação de serviços, por intermédio de registro de preços, pregão eletrônico, COTEP, licitação, compra direta, chamada pública, dispensa ou inexigibilidade de licitação e demais modalidades no âmbito do IPSM, e, aplicando-se subsidiariamente nº 8.666/93, e do Convênio nº 01/2016, e do Convênio nº 01/2022, de cooperação mútua para realização das ações coordenadas e integradas nos campos de assistência à saúde, das atividades pertinentes à prestação previdenciária e médico-pericial, e o apoio técnico e administrativo, firmado entre a PMMG, CBMMG e o IPSM, datado de 01/01/2022, mediante as cláusulas e fundamentos jurídicos de direito a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Aquisição, em caráter emergencial, do medicamento Ibrutinibe 140mg, para a continuidade no atendimento ás necessidades de tratamento do beneficiário L.F.S., integrante do Sistema de Saúde (SISAU) - PMMG/CBMMG/IPSM, residente no Estado de Minas Gerais, bem como especificar o medicamento a ser fornecido pela contratada conforme os detalhamentos dos itens, especificações, critérios, parâmetros, requisitos mínimos de qualidade e demais condições gerais estabelecidas neste Contrato e no Processo de Dispensa de Licitação de nº 01/2023-GAS/IPSM e seus anexos.
Parágrafo Único - São partes integrantes deste Contrato como se nele transcritos estivessem o Processo de Dispensa de Licitação de nº 01/2023-GAS/IPSM e seus anexos, bem como a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA e demais peças que constituem o Processo de Compras de nº 2121005 000001/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1 - O valor global do presente contrato é de R$ 119.394,00 (cento e dezenove mil, trezentos e noventa e quatro reais), no qual já estão incluídas todas as despesas e demais encargos incidentes, declarados pela CONTRATADA, sendo os preços unitários e globais/totais abaixo discriminados:
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Beneficiário L.F.S. |
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DESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS |
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Código do Item |
Princípio Ativo |
Apresentação |
Marca |
Registro Anvisa |
Nome Comercial do Produto |
Quant. |
Unid de Aquis. |
Valor Unitário |
Valor Total |
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1579169 |
IBRUTINIBE - PRINCIPIO ATIVO: IBRUTINIBE; CONCENTRACAO/DOSAGEM: 140 MG; FORMA FARMACEUTICA: CAPSULA GELATINOSA DURA; APRESENTACAO: .; COMPONENTE. |
90 CP/ 140 MG |
JANSSEN-CIL |
RMS:1123634120027 |
IMBRUVICA |
360 |
Unid. |
R$ 331,65 |
R$ 119.394,00 |
2.2 - A empresa CONTRATADA deverá fornecer o medicamento em perfeito estado e se responsabilizará pela qualidade, de acordo com as necessidades do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, sob prévia autorização do Ordenador de Despesas do IPSM.
2.3 - O prazo de validade do produto deverá ser de no mínimo 12 meses, contados da data de seu recebimento. O medicamento Ibrutinibe 140 mg possui validade de 24 MESES a partir da data de fabricação, segundo o Registro na ANVISA, logo, o produto deve ser entregue com no mínimo 50 % do prazo de validade, o que corresponde a 12 meses.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
3.1. Critérios de Aceitabilidade do Objeto
3.2. O medicamento deverá ser entregue em embalagem individual, contendo impressão externa de todos os dados e informações necessárias à sua utilização, conforme legislação vigente, tais como:
Nome comercial do produto;
Composição básica, concentração, apresentação;
Número de registro do produto na ANVISA;
Número de lote, tipo de esterilização, data de fabricação e prazo de validade;
Identificação da empresa fabricante ou do importador (empresa responsável pelo registro junto ao Ministério da Saúde) – razão social, nome fantasia e marca; CNPJ da empresa fabricante nacional ou do importador; País de fabricação do produto (origem); Dados do fabricante estrangeiro – razão social, nome fantasia, marca e endereço; Instruções de uso e condições corretas de armazenamento do produto referentes à temperatura, umidade, empilhamento, etc.
3.3. O acondicionamento e transporte do medicamento deverá ser feito dentro do preconizado para garantir a qualidade do produto. Os produtos deverão estar devidamente protegidos do pó e variações de temperatura, conforme normas da ANVISA vigentes.
3.4. Os produtos deverão ser entregues com no mínimo 50% do prazo de validade, a partir da data de sua fabricação. As exceções serão resolvidas pelo técnico responsável pelo recebimento. Na hipótese de absoluta impossibilidade de cumprimento dessa condição, devidamente justificada e previamente avaliada pela área técnica, poderá, em extrema excepcionalidade, admitir a entrega, obrigando-se a empresa FORNECEDORA, quando acionado, a proceder a imediata substituição, à vista da inviabilidade da utilização dos materiais no período de validade, sendo a autorização formalizada mediante carta de compromisso emitida pela empresa FORNECEDORA.
3.5. Os produtos, mesmos entregues e aceitos, ficarão sujeitos à substituição desde que comprovada a preexistência de defeitos, má-fé do fornecedor ou condições inadequadas de transporte bem como alterações da estabilidade dentro do prazo de validade que comprometam a integridade do produto.
3.4. A empresa fornecedora deverá garantir a qualidade do fornecimento dos produtos, comprometendo-se a tomar as devidas providências no caso de inconformidades do produto, no prazo até 05 (cinco) dias úteis, após a comunicação formal feita pelo Departamento de Atendimento ao Beneficiário e ao Credenciado - DBC do IPSM.
3.4.1. Em caso de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, a Comissão Permanente de Avaliação e Recebimento de Materiais e Serviços - CPARMS do IPSM ou o servidor designado responsável pelo recebimento do(s) material(is)/produto(s) reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará ao Ordenador de Despesas, para adoção das penalidades cabíveis em lei, que poderá optar pelos demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação, nos termos do § 2º, art. 64, Lei Federal nº 8.666/93.
3.4.2. Em caso de haver a descontinuidade do medicamento ou indisponibilidade temporária no mercado brasileiro do laboratório que fornecer o medicamento estabelecido no quadro expositivo do item 2.1. , ficará a critério do CONTRATANTE avaliar a possível troca do laboratório desde que os critérios inicialmente estabelecidos, os parâmetros, requerimentos mínimos de qualidade, condições gerais e valores permaneçam os mesmos.
3.4.3. Considerando que o fornecimento do produto somente deverá ser realizado sob regime de demanda, ou seja, mediante solicitação do IPSM, ressalta-se que não há que se falar na obrigatoriedade do CONTRATANTE em utilizar enquanto o contrato ainda permanecer vigente, o quantitativo/saldo total que permanecerá empenhado do lote de medicamento estabelecido no quadro expositivo do item 2.1., uma vez que as entregas ficarão condicionadas às necessidades do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.
3.4.5. Não será admitida a entrega de produto pela CONTRATADA sem que esta esteja em posse dos documentos fiscais respectivos.
3.5. O descarregamento do produto ficará a cargo da CONTRATADA, devendo ser providenciada a mão-de-obra necessária.
3.5.1. Os produtos fornecidos devem corresponder às especificações constantes na Autorização de Fornecimento ou outro instrumento similar.
3.5.2. A empresa deverá indicar na(s) nota(s) fiscal (is), além de outras informações exigidas de acordo com a legislação específica:
3.5.3. Dados do destinatário:
Natureza da Operação – Vendas;
Inscrição Estadual – Isento;
Razão Social: Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais; CNPJ: 17.444.779/0001-37; Endereço á Rua Paraíba, nº 575, Bairro Funcionários, cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais - CEP 30.130.141, Responsável: Fabiano Villas Boas, Cel. PM QOR Diretor de Saúde e Diretor Geral do IPSM Telefone: (31) 3269-2097.
3.5.4. Dados do produto/serviço:
Campos “Base de Cálculo” e “Valor” do ICMS: Os fornecedores de Minas Gerais deverão deixar os campos do ICMS em branco ou com “00” e lançar os valores no campo “Dados Complementares”. (Resolução 3458 alterada pelas resoluções 3.674, e 4.019 de 04 de setembro de 2008 – SEPLAG/SEF-MG);
Descrição dos produtos em total conformidade com a nota de empenho (NE). A descrição deve ser exatamente como está na AF, incluindo nome quantidade, valor unitário e valor total. Se o produto for descrito com o nome de marca, colocar a descrição do empenho primeiro e a descrição com o nome de marca entre parênteses;
Lote do produto;
Quantidade total conforme a AF: por exemplo, se a Unidade de Fornecimento do produto no empenho estiver em unidades, pacotes ou kits, deve ser obedecida e discriminada da mesma forma na nota fiscal;
Valor Unitário: Igual ao do empenho. No campo destinado ao valor unitário dos produtos ou serviços, para cada mercadoria vendida ou serviço prestado, o valor resultante, após a dedução do valor do ICMS devido;
Valor total.
3.5.5. Dados complementares:
Dados bancários do fornecedor: banco, agência, conta e titularidade; unidade executora: 2120010; unidade de compra: 2121005; número e data do empenho;
Produtos isentos de ICMS deverão trazer no corpo da NF o destaque do decreto de isenção;
Fornecedor optante pelo Simples Nacional deverá constar esta informação;
Os valores da operação/prestação com o valor do ICMS e o valor do ICMS, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal;
Local da Entrega: Deve constar a expressão: “Entrega por ordem do destinatário” e acrescentar o local onde será a entrega, conforme constar na AF.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL E PRAZO PARA A ENTREGA DO MATERIAL
4.1. A contratada obriga-se a efetuar a entrega parcelada do medicamento, no endereço localizado no NAIS - 11º RPM - Rua Walter Ferreira Barreto, nº 100, Ibituruna - Montes Claros/Minas Gerais - CEP: 39.401-347, a contar do envio da autorização de fornecimento emitida sob prévia autorização do Ordenador de Despesas do IPSM, dentro do prazo de até 10 (dez) dias corridos, podendo-se considerar para fins de entrega, o primeiro dia útil subsequente nos casos em que o prazo de vencimento final recair aos sábados, domingos ou feriados.
4.1.1. Caso a CONTRATADA descumpra com os prazos e condições estabelecidas em contrato para a entrega dos medicamentos e em decorrência disto o contratante necessitar atender as demandas de forma diversa deste processo de aquisição, ou seja, fornecer os medicamentos por outro meio de contratação, os custos da contratação excepcional será de responsabilidade da contratada.
4.2. O medicamento deverá ser entregue sem qualquer ônus e em perfeitas condições, especificadas neste Contrato, bem como a proposta apresentada, as especificações técnicas e os níveis de desempenho mínimos exigidos e acompanhados das respectivas notas fiscais. O medicamento será acompanhado e recebido, provisoriamente por servidor/prestador do IPSM designado pela Gerente da Gerência de Atendimento e Autorização de Benefícios de Saúde – GAA do IPSM com apoio da Chefia do Departamento de Atendimento ao Beneficiário e ao Credenciado - DBC e definitivamente pela CPARMS do IPSM, designado pelo Ordenador de Despesas, que examinará o(s) medicamento(s), conforme especificações técnicas mínimas constantes deste termo, em observância ao §8º, Art.15 da Lei Federal n.º 8.666/93, Art. 10 do Decreto Estadual n.º 37.924/96 e §2º do Art. 5º da Resolução nº 13/201- SEPLAG, que adotará os seguintes procedimentos:
4.2.1. Provisoriamente: de posse dos documentos apresentados pela CONTRATADA e de uma via do contrato e da respectiva proposta, para verificação de especificações, qualidade, prazo, preço, embalagem, testes de funcionamento, se for o caso, e outros dados pertinentes, em caráter provisório, tendo o período de até 05 (cinco) dias úteis para ser submetido à aprovação do medicamento e encontrando irregularidade, notificará a empresa CONTRATADA por escrito, através de laudo de reprovação de qual (is) o(s) item(ns) que deverá(ão) ser substituído(s)/ trocado(s)/refeito(s) no prazo até 05 (cinco) dias úteis, ou se aprovado, receberá provisoriamente o(s) medicamento(os), mediante recibo. O prazo para troca do(s) medicamento (s) se inicia a partir da notificação formal do IPSM.
4.2.1.1. O recebimento provisório não se traduz por aceitação, esta somente será efetivada após ter sido o(s) medicamento(s) avaliado(s) e julgado(s) em condições de ser (em) aceito(s) definitivamente pela CPARMS.
4.2.1.2. Caberá à CONTRATADA arcar com todas as despesas de embalagem, frente, seguro e outras despesas que porventura vierem a existir para que seja refeito/substituído/trocado o(s) medicamento(s) rejeitado(s), mesmo que seja realizada fora do Brasil, sem nenhum ônus adicional para o CONTRATANTE. A não substituição/reposição ou serviço refeito no prazo estabelecido constitui motivo para rescisão do contrato.
4.2.2. Definitivamente: no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a verificação da integridade e realização de testes de funcionamento, se for o caso, e sendo aprovados, nos exatos termos do edital e da proposta vencedora, será efetivado o recebimento definitivo mediante expedição de termo circunstanciado e recibo aposto na nota fiscal, em conformidade com as normas internas do IPSM.
4.2.2.1. O(s) medicamento(s) licitado(s) será(ão) considerado(s) entregue(s) definitivamente, quando tiver(em) sido recebido(s) definitivamente pela CPARMS mediante expedição de termo circunstanciado e recibo aposto na nota fiscal (1ª e 2ª via).
4.2.2.2. Verificando-se a rejeição do(s) medicamento(s), o fornecedor será notificado para retirá-lo(s) e substituí-lo(s) por outro(s) que satisfaça(ão) às exigências pré-estabelecidas, podendo ser prorrogado, se o motivo for devidamente justificado, após recebimento formal de recusa expedido pelo CONTRATANTE, sob pena de pagamento do valor adicional de permanência, arbitrado em 1% (um por cento) por dia de atraso na correção, sobre o valor do contrato.
4.2.3. As rejeições do(s) medicamento(s) desta licitação que porventura ocorram quando do recebimento, não justificam a alteração dos prazos e condições fixados neste edital.
4.2.4. Em caso de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o funcionário responsável pelo recebimento do(s) medicamento(s) reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará ao Ordenador de Despesas, para adoção das penalidades cabíveis em lei, que poderá optar pelos demais concorrentes obedecida a ordem de classificação, nos termos do § 2.º, art. 64, Lei Federal n.º 8.666/93.
4.2.5. A CONTRATADA que tiver o(s) medicamento(s) recusado(s), e após lhe ser dado o direito de ampla defesa e do contraditório, ou seja, o devido processo legal e, caso não sejam sanadas as irregularidades, poderá ser incluída no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.
4.3. O recebimento em caráter provisório ou definitivo não retira da CONTRATADA a responsabilidade sobre o(s) medicamento(s) oferecido(s) que, caso este venha a apresentar qualquer irregularidade dentro do prazo garantia/validade, será devolvido, sujeitando-se a CONTRATADA, ainda, às penalidades previstas no edital e na Lei, sendo que todo o ônus pertinente à devolução do objeto para conserto/manutenção e retorno deste depois de sanadas as possíveis irregularidades será totalmente de responsabilidade da CONTRATADA.
4.4. DA FORMA DE ENTREGA DO MEDICAMENTO
4.4.1. A entrega deverá ser realizada sob demanda, de FORMA PARCELADA, de acordo com as necessidades do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, no endereço localizado no NAIS - 11º RPM - Rua Walter Ferreira Barreto, nº 100, Ibituruna - Montes Claros/Minas Gerais - CEP: 39.401-347, mediante o envio da autorização de fornecimento, que será emitida sob prévia autorização do Ordenador de Despesas do IPSM, e conforme cronograma de entrega especificado abaixo:
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CRONOGRAMA DE ENTREGA |
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LOTE ÚNICO |
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Beneficiário L.F.S. |
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Item |
Código do Item de Material |
Descrição do Item de Material |
Unidade de Aquisição |
Quantidade total estimada por 06 (seis) meses |
Quantidade estimada para entrega mensal |
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01 |
1579169 |
IBRUTINIBE - PRINCIPIO ATIVO: IBRUTINIBE; CONCENTRACAO/DOSAGEM: 140 MG; FORMA FARMACEUTICA: CAPSULA GELATINOSA DURA; APRESENTACAO: .; COMPONENTE. |
UNIDADE |
360 |
1º mês: 90 unids 2º mês: 90 unids 3º mês: 0 unid 4º mês: 90 unids 5º mês: 90 unids 6º mês: 0 unid |
*Quantidades parceladas considerando a apresentação com 90 unidades. (O beneficiário necessita de 60 unidades/mês).
Parágrafo Único. É obrigação da CONTRATADA, realizar a(s) entrega(s) no(s) prazo(s) e condição(ões) estabelecida(s), seja na forma única ou parcelada, sob pena de aplicação de sanções, inclusive rescisão contratual dada à necessidade de continuidade de fornecimento dos materiais.
CLÁUSULA QUINTA - DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DPGF/IPSM, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI/MG, a crédito da empresa vencedora em conta bancária, mediante processamento da documentação fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da aceitação definitiva do(s) material(is) pelos servidores ou Comissão Permanente de Avaliação e recebimento de Materiais e Serviços – CPARMS do IPSM, responsáveis por essa atribuição, sendo que para a efetivação do pagamento deverão ser observadas as seguintes prescrições:
5.1.2. A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) ou fatura(s) comercial(is) deverá(ão) ser apresentada(s) em 02 (duas) vias, sendo que a esta deverá ser emitida somente no ato da entrega definitiva e em conformidade ao contrato celebrado entre as duas partes. Deverá ser encaminhada 01 (uma) via por e-mail para gestão.dbc@ipsm.gov.br com cópia para camila.rios@ipsm.gov.br. A nota fiscal será encaminhada para conferência dos servidores ou CPARMS do IPSM, responsável por esta atribuição e depois do aceite será encaminhada para o IPSM, que procederá com os trâmites para pagamento.
5.1.3. Após a finalização e aceitação do(s) medicamento(s) do Lote Único, atesto das notas ficais/faturas e consequentemente o recebimento definitivo por servidor ou pela comissão designada para tal fim, mediante a expedição do termo circunstanciado e recibo aposto na nota fiscal (1ª e 2ª via), será efetuado o pagamento em favor da CONTRATADA, através de ordem bancária creditada na conta corrente indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que serão efetivados os créditos, o qual ocorrerá em no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, de acordo com a lei específica, da entrega dos medicamento(s) adquiridos.
5.1.4. O prazo de pagamento das faturas será contado da data de aceitação técnica do objeto deste Contrato. O CONTRATANTE, após o recebimento da nota fiscal, não deverá exceder o prazo máximo de 05 (cinco) dias para realização do ateste.
5.1.5. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE, não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
5.2. No momento do pagamento, a empresa CONTRATADA deverá estar com a documentação fiscal atualizada no Cadastro Geral de Fornecedores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG/MG.
5.2.1. O sistema SIAD-MG verificará, automaticamente, o atendimento às exigências para a habilitação jurídica e regularidade fiscal definida nos incisos I a IV do art. 12 da Resolução Conjunta nº 93/18, para a efetivação de contratação, emissão de nota de empenho e reforço de empenho em favor do fornecedor no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual. O disposto neste subitem não exime o fornecedor de comprovar a regularidade de todos os documentos exigidos no processo de contratação, conforme determina o inciso XIII do art. 55, da Lei Federal nº 8.666/93.
5.2.2. Eventuais situações de irregularidades fiscal ou trabalhistas da contratada não impedem o pagamento, se o objeto tiver sido executado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
5.2.3. O CONTRATANTE deverá, em prazo razoável antes do pagamento, comunicar aos credores quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto á existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.2.4. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas neste Contrato.
5.2.5. As Notas Fiscais que apresentarem incorreções, serão devolvidas à CONTRATADA e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento, considerado válido pelo CONTRATANTE.
5.3. Caso ocorra, a qualquer tempo, problemas na execução do serviço/entrega do(s) medicamento(s), o prazo de pagamento será interrompido e reiniciado após a correção por parte da CONTRATADA.
5.3.1. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - A(s) despesa(s) decorrente(s) desta licitação correrá(ão) por conta da dotação orçamentária do IPSM, abaixo discriminada, neste exercício financeiro correspondente ao objeto licitado ou outra que vier a substituí-la, sendo ela:
2121 10 302 002 4 001 0001 3 3 90 30 12 0 10 1
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE POR FALTA DE PAGAMENTO PELO CONTRATANTE
7.1 - Ocorrendo atraso não justificado de pagamento por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito à atualização financeira de acordo com a fórmula a seguir:
VA = VO + VO [(1,01) n/d -1]
Onde:
VA = Valor atualizado
VO = Valor original
n = número de dias em atraso
d = número de dias no mês
Tal fórmula equivale à aplicação do índice de 1% ao mês, considerando como tal a inflação no período.
§ 1º - Os valores previstos no contrato a ser celebrado serão alterados, mediante acordo das partes, segundo o critério abaixo relacionado:
I - A parcela referente à depreciação dos equipamentos será atualizada anualmente com base na variação do IPC-A, ou de outro índice que venha a ser ajustado entre as partes em decorrência de medidas governamentais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1 - DA CONTRATADA:
I - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, enquanto perdurar a vigência da garantia oferecida sem qualquer ônus para o CONTRATANTE;
II - Deverá se responsabilizar integralmente por quaisquer avarias, riscos, violações e eventuais problemas ocorridos durante o transporte da mercadoria ou realização do serviço, até a sua efetiva entrega ou prestação do serviço;
III - Dar garantia para o objeto licitado de acordo com os prazos estabelecidos, contados a partir da data do recebimento definitivo pela Comissão, mediante a expedição do termo circunstanciado e recibo aposto na nota fiscal (1ª e 2ª via);
IV - Observar para transporte seja ele de que tipo for as normas em vigor adequadas relativas a embalagens, volumes, expedidos pelo órgão competente;
V - Fornecer juntamente com a entrega do objeto toda a sua documentação técnica e seu respectivo termo de garantia se for o caso;
VI - Responsabilizar-se por todos os ônus relativos ao fornecimento do objeto a si adjudicado, inclusive fretes e seguros desde a origem da fabricação do mesmo até sua entrega no local de destino;
VII - Responsabilizar pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização e o acompanhamento da contratante;
VIII - Aceitar nas mesmas condições acréscimos e supressões na contratação, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, atualizado do contrato, conforme o art. 65 da Lei 8.666/93;
IX - Responsabilizar-se pela troca gratuita durante o período de garantia;
X - Manter os dados cadastrais atualizados junto ao CONTRATANTE;
XI - Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
XII - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE;
XIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as normas estatuídas pela legislação trabalhista, social e previdenciária, tributária e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração, se for o caso, tanto no que se refere aos seus empregados, como a contratados e prepostos, responsabilizando-se, mais, por toda e qualquer autuação e condenação oriunda da eventual inobservância das citadas normas, aí incluídos acidentes de trabalho, ainda que ocorridos nas dependências do CONTRATANTE;
XIV - Garantir a execução do objeto contratado, obedecidas às disposições da legislação vigente, responsabilizando-se integralmente pelo objeto da presente licitação;
XV - Observar e respeitar as normas e regulamentos vigentes do CONTRATANTE;
XVI - Comprometer-se com o sigilo, segundo as normas éticas, garantindo-se o anonimato quando se fizer necessário;
XVII - A CONTRATADA fica obrigada a apurar eventuais reclamações escritas apresentadas pela CONTRATANTE dando ciência à mesma das medidas tomadas para sanar as falhas apontadas;
XVIII - Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer do fornecimento ou impeditivo ao cumprimento das obrigações;
XIX - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
8.2 - DO CONTRATANTE:
I - Efetuar o(s) pagamento(s) da(s) nota(s) fiscal(ais)/fatura(s) da contratada, após a entrega do objeto e recebimento definitivo por parte do servidor ou comissão designada para tal finalidade; através da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças do IPSM, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI/MG - a crédito da CONTRATADA em conta bancária, mediante processamento da documentação fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos de acordo com legislação específica, da data do recebimento definitivo;
II - Rejeitar os materiais que não atendam aos requisitos exigidos nas especificações constantes do edital convocatório;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio da Chefia do Departamento de Atendimento ao Beneficiário e ao Credenciado - DBC, com o apoio da Chefia da Gerência de Atendimento e Autorização de Benefícios de Saúde - GAA ou por comissão de recebimento, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações ou outra norma que vier a substituí-la;
IV - Comunicar imediatamente à CONTRATADA as irregularidades manifestadas na execução do contrato;
V - Promover o recebimento provisório e definitivo nos prazos fixados neste Termo;
VI - Assegurar ao pessoal da CONTRATADA, devidamente autorizado, o livre acesso à seção do agente de atividade responsável pela plena execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 ou na norma vigente quando do descumprimento do contrato, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa observado no que couber, o disposto abaixo:
I - Advertência escrita – comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II - Multa – deverá observar os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso;
b) 10 % (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, no caso de entrega após 30 (trinta) dias corridos em relação ao fim do prazo de entrega estabelecido no contrato;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
d) 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, no caso de entrega após 45 (quarenta e cinco) dias corridos em relação ao fim do prazo de entrega estabelecido no contrato;
e) 15% (quinze por cento) sobre o valor do fornecimento, no caso de entrega após 60 (sessenta) dias corridos em relação ao fim do prazo de entrega estabelecido no contrato;
f) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
III - Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a dois anos, nas seguintes conduções e prazos:
a) 06 (seis) meses no caso de alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida, ou prestação de serviço de baixa qualidade;
b) 12 (doze) meses, no caso de descumprimento de especificação técnica do bem, serviço ou obra prevista em contrato;
c) 24 (vinte e quatro) meses nos casos de:
1 - Retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;
2 - Paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
3 - Entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
4 - Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual ou;
5 - Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão, obedecida o disposto no inciso II, do art. 54, do Decreto Estadual nº: 45.902/12;
V - Rescisão unilateral do contrato, sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização ao CONTRATANTE por perdas e danos;
§ 1º - Findo o prazo estabelecido no contrato a ser celebrado para a entrega do objeto, a CONTRATADA estará constituída em mora, sendo cobrados juros moratórios de três décimos por cento ao dia sobre o valor do bem, até o trigésimo dia de atraso;
§ 2º - As sanções de advertência, suspensão temporária do direito de licitar e declaração de inidoneidade, previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, de acordo com a gravidade da infração, assegurada ampla defesa no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade, cujo prazo é de 10 (dez) dias;
§ 3º - O valor da multa aplicada, nos termos do inciso II, será descontado do valor da garantia prestada, prevista no § 1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou cobrado judicialmente;
§ 4º - Garantido o direito de defesa em processo administrativo, os juros de mora e as multas previstas neste contrato serão aplicados, salvo se restar provado que o atraso ou o não fornecimento do bem ocorreu em virtude de:
I - Ato praticado pelo CONTRATANTE;
II - Caso fortuito ou de força maior;
§ 5º - A CONTRATADA responderá pela impossibilidade do cumprimento do contrato, quando esta resultar do caso fortuito ou força maior ocorrido no momento em que já estiver constituída em mora, salvo se comprovado que o caso fortuito ou força maior gerador do dano que levou ao descumprimento atingiria o bem mesmo se tivesse sido entregue dentro do prazo;
§ 6º - Em caso de autorização da prorrogação do prazo, os juros moratórios e penalidades previstas neste termo só poderão ser exigidos findado o prazo da prorrogação;
§ 7º - Findado o prazo para o fornecimento do objeto do contrato, o fiscal deverá imediatamente informar à CONTRATADA de seu estado de inadimplência e eventuais consequências, bem como estabelecer o prazo limite para a entrega do bem nos casos em que a execução do contrato for de interesse para a Administração;
§ 8º - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ou inexecução contratual ocasionado por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, salvo no caso previsto no subitem § 5º;
§ 9º - O recolhimento das multas aplicadas será feito através do DAE – Documento de Arrecadação Estadual, conforme normas vigentes do IPSM;
§ 10º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SIAD e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital, contrato e demais cominações legais;
§ 11 - Ao licitante com processo(s) de multa iniciado(s) somente será efetuado o pagamento das obrigações cumpridas no contrato com retenção do montante necessário para cobrir a multa à qual estiver sujeito. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, conforme art. 86, da Lei Federal n° 8.666/93. Os valores retidos pela Administração só poderão ser pagos à CONTRATADA quando findado o processo e decididos eventuais recursos;
§ 12 - A CONTRATADA poderá ser incluída no “Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP”, após processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção, quando a conduta do fornecedor se enquadrar nas situações previstas nos artigos 45 e 46, do Decreto Estadual nº 45.902/12;
§ 13 - Observado o disposto no inciso I, constatando-se a existência de fraude ou abuso de forma na criação de novas pessoas jurídicas, os efeitos das sanções administrativas de suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser a elas estendidos, bem como às pessoas naturais envolvidas, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, conforme art. 39 do Decreto Estadual nº 45.902/12;
I - Aplica-se o disposto no subitem retro à nova pessoa jurídica quando for constituída por empresário individual, acionista controlador, sócio administrativo ou sócio majoritário de sociedade que esteja cumprindo as referidas sanções e que tenha objeto social similar ao da sociedade punida.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização e acompanhamento será(ão) exercido(s) pela Chefia do Departamento de Atendimento ao Beneficiário e ao Credenciado - DBC, com o apoio da Chefia da Gerência de Atendimento e Autorização de Benefícios de Saúde - GAA do IPSM.
10.1.2. O recebimento do produto, mediante termo circunstanciado, ficará a cargo de no mínimo 03 (três) servidores em observância ao §8º, art.15 da Lei Federal nº 8.666/93 ou outra norma que vier a substituí-la, §2º, art. 10, Decreto Estadual nº 37.924/96 e §2º do Art. 5º da Resolução nº 13/201- SEPLAG ou a cargo da CPARMS, conforme portaria vigente, que assinarão o termo, comprovando que os serviços foram realizados conforme o objeto contratado.
10.1.3. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do objeto, o agente fiscalizador dará ciência a CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.
10.1.4. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.
10.1.5. O CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1 - O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei nº 8.666/93, desde que devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente.
11.2 - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.2.1 - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1 - Das decisões proferidas pela Administração caberão:
I - Recurso, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária, multa ou rescisão do contrato;
II - Representação, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão, de que não caiba recurso hierárquico;
III - Pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem praticou o ato ocorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado à autoridade competente, devendo, neste caso a decisão ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO
13.1 - O Contrato terá vigência de e 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, para a conclusão total da entrega dos produtos-materiais, aceitação e pagamento dos mesmos.
Parágrafo Único - A contratação poderá ser rescindida amigavelmente antes do fim do prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, em observância ao II do art. 79 da lei Federal nº 8.666/93, sem acarretar ônus entre as partes, devendo a CONTRATANTE comunicar à CONTRATADA a intenção da rescisão com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
14.1. A CONTRATADA, como garantia para o cumprimento das obrigações assumidas, apresentará obrigatoriamente no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do protocolo de entrega da via do contrato eletrônico devidamente assinada pelas partes fornecerá ao CONTRATANTE a importância de R$ 3.581,82 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), que equivalente a 3% (três por cento) do valor total estimado para esta contratação, ou seja, R$ 119.394,00 (cento e dezenove mil, trezentos e noventa e quatro reais), em uma das modalidades previstas no §1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93:
14.1.1 caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
14.1.2 seguro garantia;
14.1.3 fiança bancária.
14.1.4. A inobservância do prazo fixado para a apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
14.1.5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
14.2. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
14.2.1. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
14.2.2. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
14.2.3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
14.2.4. A cobertura do seguro-garantia vigorará até a extinção das obrigações do tomador, devendo este efetuar o pagamento do respectivo prêmio por todo o período da garantia, independentemente do prazo da vigência indicada na apólice, conforme disposto no art. 3º, inciso I, Circular SUSEP nº 232/2003.
14.2.5. A garantia na forma de Fiança Bancária terá sua vigência até o cumprimento total das obrigações contratuais.
14.3. A garantia deve vigorar no seu valor integral por, no mínimo, 90 (noventa) dias após o término do contrato.
14.3.1. Em se tratando de fiança bancária, deverá constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador dos benefícios previstos nos artigos 827 e 835 do Código Civil.
14.3.2. Os depósitos para garantia das obrigações decorrentes da participação em licitações e/ou execução em contrato, (em dinheiro), serão obrigatoriamente efetuadas através da conta corrente do banco a ser designado pelo Ordenador de Despesas, vinculando-a ao contrato, sendo que este documento deverá ser entregue na Gerência de Administração Financeira e Contábil – GAFC do IPSM, em até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do contrato.
14.3.3. A garantia oferecida deverá permanecer íntegra ao longo de toda a execução do contrato e terá início a partir da data de recebimento definitiva do (s) serviço (s) e/ou equipamento (s)/material (ais).
14.3.4. O CONTRATANTE poderá utilizar o valor da garantia prestada para descontar os valores referentes a eventuais multas aplicadas à CONTRATADA, bem como nos casos decorrentes de inadimplemento contratual, e de indenização por danos causados à Administração Pública Estadual ou a terceiros nas suas dependências.
14.3.5. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a CONTRATADA se obrigará a fazer a respectiva reposição no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
14.4. O valor da garantia será atualizado nos mesmos índices de reajustamento do contrato, conforme §2º, do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/93, no que couber;
14.4.1. Deverá apresentar garantia complementar do valor inicialmente contratado quando dos aditamentos posteriores se for o caso, no mesmo prazo estipulado no subitem 9.1 deste Termo de Referência;
14.4.2. O valor da garantia se reverterá integralmente, em favor do CONTRATANTE ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da CONTRATADA, sem prejuízo das perdas e danos porventura verificados.
14.4.3. A garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, desde que não haja no plano administrativo, pendência de qualquer reclamação a ela relativa, hipótese em que ficará retida até a solução final.
14.4.4. O (s) documento (s) referente (s) à (s) garantia (s) contratual (is) será (ão) entregue ao Preposto do contrato que de imediato o entregará na Gerência de Administração Financeira e Contábil – GAFC para avaliação, conferência, registro e guarda, ficando a mesma na responsabilidade de anexar 01 (uma) cópia ao processo.
14.4.5. A não prestação de garantia equivale à recusa injustificada para a contratação, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, ficando a adjudicatária sujeita às penalidades legalmente estabelecidas.
14.5. O número do contrato garantido e/ou assegurado deverá constar dos instrumentos de garantia ou seguro a serem apresentados pelo garantidor e/ou segurador.
14.5.1. Caso a CONTRATADA opte pela modalidade de seguro-garantia ou fiança bancária, essa garantia deverá ter a vigência mínima correspondente ao prazo de vigência do contrato.
14.5.2. Será considerada extinta a garantia:
14.5.3. Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do IPSM, mediante termo circunstanciado, de que a empresa CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
14.5.4. Com a extinção do contrato.
14.5.5. Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais poderão ser comunicados pelo CONTRATANTE à CONTRATADA e/ou à Instituição Garantidora, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término de vigência do contrato.
14.6. A garantia deverá ser enviada ao Departamento de Autorização de Benefícios de Saúde – DBS por meio dos endereços eletrônicos compras.dbs@ipsm.gov.br com cópia para carolina.souza@ipsm.gov.br e lidia.bonfim@ipsm.gov.br, no que couber a administração do contrato, para avaliação e conferência, ficando o mesmo na responsabilidade de enviá-lo à Gerência de Administração Financeira e Contábil – GAFC, para registro e guarda, sendo que uma cópia deverá ser anexada ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
§1º - As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.
§2º - No presente contrato, a CONTRATANTE assume o papel de CONTROLADOR, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de OPERADOR, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018.
§3º - A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONTRATANTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados.
§4º - As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais.
§5º - As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
§6º - A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.
§7º - As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
§8º - As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.
§9º - São obrigações do CONTRATADO e do CONTRATANTE no âmbito da Lei Geral da Proteção de Dados no que couber e se for o caso:
I - Utilizar recursos de segurança da informação e de tecnologia da informação de qualidade, eficiência e eficácia reconhecidas e em versões comprovadamente seguras e atualizadas, de forma reduzir o nível de risco ao qual o objeto do contrato ou a contratante está exposta;
II - Reportar de imediato incidentes que envolvam vazamento de dados, indisponibilidade ou comprometimento da informação relacionados a uma Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, utilizado um canal formal e apropriado para notificar os incidentes de segurança da informação e forma rápida e eficaz por ambos;
III - Manter controles e procedimentos específicos para assegurar o sigilo quanto aos dados e informações aos quais os empregados da Contratada e Contratante venham tomar conhecimento e assegura-se que os empregados e outros profissionais sob sua direção e/ou controle respeitem o uso dos dados somente para as finalidades previstas em contrato e as restrições de uso dos dados utilizados para desenvolvimento e/ou operação das soluções de tecnologia, fazendo cumprir o disposto neste contrato, firmados, pelo representante legal e pelos empregados de ambas as partes;
IV - Definir e executar procedimento de descarte seguro dos dados pessoais ou sigilosos, que estejam em posse, ao encerrar a execução do contrato, respeitado o cumprimento de imposições legais dentro do Ciclo de Dados do Contrato e se comprometendo na utilização somente para a finalidade de prestação do serviço público e da legislação especifica;
V - Comunicar de imediato, a ocorrência de transferência, remanejamento ou demissão de funcionário, para que seja providenciada a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos do órgão contratante como senhas e logins;
VI - Informar e obter a anuência sobre a utilização de serviços de terceiros como (Facebook, Twitter, Instagran, Youtube, Flicker etc), para sustentar ou viabilizar o funcionamento da solução de tecnologia da informação de sistemas cedidos por ambas as partes, se for o caso;
VII - Implementar e manter, em conjunto, controles e procedimentos específicos para assegurar a segurança física e lógica dos dados que compõem o Ciclo dos Dados, de forma a previnir possibilidade de ocorrência de evento de efeitos danosos ou prejudiciais ao funcionamento dos recursos de processamento das informações relacionadas à soluções de tecnologia de informação e ao Ciclo de Dados do processo. Assegurar, também, a proteção das credenciais de acesso dos usuários, durante o seu tráfego e armazenamento e que os acessos externos em Sistemas de Informação;
VIII - Certificar que os ambientes tecnológicos possuam controles de segurança da informação adequados, de forma a reduzir o nível de riscos de acessos ou modificações não autorizadas;
IX - Apresentar ao órgão Contratante, sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma a assegurar a auditabilidade do objeto contratado, bem como demais dispositivos legais aplicáveis.
§10º - Serão consideradas infrações na contratação, passíveis de Sanções conforme Cláusula específica do Contrato e no âmbito da LPGD no que couber e analisadas conforme o caso:
I - Não atender cláusulas contratuais que asseguram o tratamento de dados pessoais conforme previsto pela Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018;
II - Não atender a política ou norma de privacidade de dados pessoais regulamentada pela Lei nº 13.709/2018;
III - Não atender a dispositivos contratuais para implementação e manutenção de estratégia abrangente de treinamento e conscientização, designada a garantir que os colaboradores entendam suas responsabilidades e os procedimentos de privacidade de dados pessoais no âmbito da LGPD;
IV - Não atender a dispositivos contratuais de monitoramento contínuo das ações de privacidade de dados pessoais, a fim de determinar o progresso no cumprimento dos requisitos de conformidade com a privacidade de dados pessoais e dos controles de privacidade de dados pessoais;
V - Não atender a dispositivos contratuais de modo que o tratamento de dados pessoais seja realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público;
VI - Não atender a dispositivos contratuais de modo que os dados coletados e seu processamento sejam limitados ao mínimo necessário para atendimento da finalidade do tratamento;
VII - Não atender a dispositivos contratuais da obrigação do operador de dados pessoais notificar o Controlador em caso de ocorrência de violação de dados pessoais;
VIII - Não atender a dispositivos contratuais de implementação de medidas que garantam e maximizem a precisão dos dados pessoais coletados, antes de qualquer armazenamento ou processamento de dados pessoais;
IX - Não atender a dispositivos contratuais de modo que os dados pessoais armazenados/retidos possuam controles de integridade permitindo identificar se os dados foram alterados sem permissão;
X - Não atender a dispositivos contratuais de modo que as operações de processamento realizadas com dados pessoais sejam registradas identificando a operação realizada, quem realizou, data e hora;
XI - Não atender a dispositivos contratuais implantando um canal de comunicação de dados, seguro e autenticado para o recebimento de reclamações e manter um ponto de contato para receber e responder a reclamações, preocupações ou perguntas dos titulares sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo(a) contratado(a);
XII - Não apresentar documentos quando solicitados que evidenciem que as versões adotadas nos softwares utilizados são comprovadamente seguras e atualizadas no ambiente utilizado, nos casos de serviços que envolvam Sistemas de Informação;
XIII - Não apresentar documento, quando solicitado, que evidencie o fluxo de notificação de incidentes e os canais disponíveis para notificação;
XIV - Não fazer com que seu preposto ou outros empregados cumpram as Cláusulas contratuais e a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018;
XV - Não apresentar documentação, quando solicitada, que evidencie a definição e execução de procedimento de descarte seguro dos dados pessoais ou sigilosos do ao encerrar o contrato, respeitado o cumprimento de imposições legais dentro do Ciclo de Dados do Contrato e da legislação especifica;
XVI - Não providenciar a revogação de todos os privilégios de empregados que não mais estejam alocados ao projeto objeto da contratação quanto a sistemas, senhas, logins e correlacionados;
XVII - Não Informar e obter a anuência sobre a utilização de serviços de terceiros (como Facebook, Twitter, Instagran, Youtube, Flicker etc.) para sustentar ou viabilizar o funcionamento da solução de tecnologia da informação de sistemas cedidos por ambas as partes, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FORNECEDORES
16.1 - A CONTRATADA estará sujeita à avaliação de seu desempenho na execução do objeto quanto aos critérios de prazo, quantidade, qualidade e documentação, nos termos da Resolução SEPLAG nº 13/2014. Em conformidade com o art. 9º da Resolução da SEPLAG nº 13/14, o procedimento de avaliação de desempenho de fornecedores observará os seguintes critérios, aos quais serão atribuídas as respectivas pontuações máximas:
I - Prazo: 30 (trinta) pontos;
II - Quantidade: 30 (trinta) pontos;
III - Qualidade: 30 (trinta) pontos; e
IV - Documentação: 10 (dez) pontos.
Parágrafo Único - Os critérios: Prazo, Quantidade, Qualidade e Documentação, possuem pontuações distribuídas, de acordo com o previsto na Resolução da SEPLAG nº 13/14.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - É de responsabilidade da CONTRATADA qualquer infração do direito de venda, método ou processos protegidos por marcas ou patentes, respondendo por eventuais indenizações, taxas ou multas devidas.
II - É vedado à CONTRATADA transferir a terceiros, o total do objeto ora contratado.
III - A fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, só será admitida, desde que seja garantida a continuidade do objeto da presente contratação, não afetem a boa execução do Contrato e com o consentimento prévio e por escrito do CONTRATANTE.
IV - A abstenção eventual pelo IPSM do uso dos direitos que lhe são assegurados neste Contrato, não será considerada renúncia.
V - Toda penalidade aplicada em decorrência de inexecução total ou parcial deste contrato, será assegurada à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
VI - Os casos omissos serão solucionados à luz da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Estadual nº 14.167/02.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
18.1 - A publicação do extrato do presente instrumento, no órgão oficial de imprensa de Minas Gerais, correrá às expensas da CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
19.2 - E, para firmeza e prova de assim haver, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
CONTRATANTE:
Marcos Vander Ramos, Cel. PM QOR
Diretor de Saúde do IPSM.
CONTRATADA:
Rodrigo Venancio Ahmed
Representante Legal da Empresa HOSPINOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
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| Referência: Processo nº 2120.01.0000160/2023-24 | SEI nº 60343677 |