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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Rua Paraíba, 576  - Bairro Savassi / Belo Horizonte - CEP 30130-141​

Versão v.08.09.2021.

Processo nº 2120.01.0010416/2022-50

CONTRATO DE Nº 9372869/2023, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM E A EMPRESA VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, NA FORMA ABAIXO:

 

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM, Autarquia Estadual de Previdência, nos termos do art. 1º e 2º, Lei Estadual nº 11.406, de 28/01/94, nos termos do art. 54 c/c art. 78 da Lei Estadual nº 22.257, de 27/07/16, com sede na Rua Paraíba, nº 576, CEP 30.130-141 - Savassi, Belo Horizonte - MG, CNPJ/MF sob o nº 17.444.779/0001-37, denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF, o Senhor Paulo de Vasconcelos Júnior - Cel. PM QOR, portador da Carteira Identidade de nº: M 3-634.296 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº: 664.985.626-68, conforme disposto no art. 7º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 48.064 de 16/10/2020, c/c previsto no art. 1º, Inciso I, alínea "m", da Portaria DG nº 941, de 11/01/2021, e a empresa VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.017.250/0001-05, com sede no Setor SCN, Quadra 5 - Bloco A -, S/N, Sala 17, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70.715-900, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por por seu sócio administrador, o Senhor Humberto Agenor Cançado Lima, portador da Carteira de Identidade RG nº M6906855, expedida pela SSP/MG e CPF nº 769.202.086-87, celebram o presente Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 214/2022Ata de Registro de Preços nº 250/2022, Processo de Compra nº 2121022 000005/2023, que será regido pela Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto estadual nº 48.012/2020, e subsidiariamente pela nº 8.666/1993, com suas alterações posteriores, aplicando-se ainda, no que couber, as demais normas específicas aplicáveis ao objeto, ainda que não citadas expressamente.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a contratação da prestação de serviços de reserva, emissão, remarcação ou alteração e entrega de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, e rodoviárias nacionais, por atendimento remoto, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.

1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 214/2022 e à proposta vencedora, independentemente de transcrição, bem como as demais peças que constituem o Processo de Compra nº 2121022 000005/2023.

1.3.  Objeto da contratação:

 

Item

Código de material

Descrição/especificação

Unidade de aquisição

Quantidade

 Valor unitário da transação

Valor total da transação

Valor unitário do bilhete

Valor total do bilhete

1

22365

PROJETO GES - EMISSÃO, REMARCAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA NACIONAL, VIA SISTEMA INFORMATIZADO. AUTO-RESERVA

 01 unidade

80

R$ 24,50

R$ 1.960,00

 R$ 793,00

R$ 63.440,00

2

22349

PROJETO GES - EMISSÃO, REMARCAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA NACIONAL, VIA TELEFONE

01 unidade

10

R$ 24,50

R$ 245,00

 R$ 793,00

R$ 7.930,00

5

59021

EMISSÃO,REMARCAÇÃO , ALTERAÇÃO DE PASSAGEM RODOVIARIA NACIONAL, VIA TELEFONE

01 unidade

80

R$ 24,50

R$ 1.960,00

 R$ 195,00

R$ 15.600,00

 

Valor Total da Transação (item 1 + item  2 + item  5)

R$ 4.165,00

 

Valor Total do Bilhete (item  1 + item 2 + item 5)

R$ 86.970,00

Valor Total do Contrato

R$ 91.135,00

 

1.4. O contrato será celebrado nas quantidades apresentadas na tabela acima, sob demanda, salientando-se que se trata de um contrato estimativo, que não obriga a execução total do contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL E DA EXECUÇÃO DO OBJETO

2.1. A execução do objeto dar-se-á nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 214/2022, inclusive no tocante a prazos e horários.      

 

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

3.1. Este contrato tem vigência por 12 meses, a partir da publicação do seu extrato no órgão oficial de imprensa; podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

3.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;

3.1.2. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

3.1.3. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;

3.1.4. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

3.1.5. Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;

3.1.5.1. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

3.1.6. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

 

CLÁUSULA QUARTA - PREÇO

4.1. O valor total da contratação é de R$ 91.135,00 (noventa e um mil cento e trinta e cinco reais).

4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

4.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão da prestação de serviços efetivamente realizada.

 

CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. A despesa decorrente desta contratação correrá por conta das dotações orçamentárias, e daquelas que vierem a substituí-las: 

2121 09 122 705 2018 0001 3 3 90 33 04 0 60 1 e

2121 10 122 705 2017 0001 3 3 90 33 04 0 60 1.

5.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.

 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO

6.1. O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram- se no Edital e no Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 214/2022.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE

7.1. Durante o prazo de vigência, os preços contratados poderão ser reajustados monetariamente com base no IPCA, observado o interregno mínimo de 12 meses, contados da apresentação da proposta, conforme disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8.898/ 2013 e nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

7.1.1. O direito a que se refere o item 7.1 deverá ser efetivamente exercido mediante pedido formal da CONTRATADA até 180 dias após o atingimento do lapso de 12 meses a que se refere o caput desta cláusula sob pena de preclusão do direito ao seu exercício.

7.1.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, manter-se-á o marco inicial descrito no item 7.1.

7.1.3. Desde que devidamente justificado e expressamente previsto no termo aditivo, o direito ao reajuste poderá ser exercido em momento posterior, até o encerramento do vínculo contratual.

7.2. Os efeitos financeiros retroagem à data do pedido apresentado pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EXECUÇÃO

8.1. Não será exigida garantia de execução para este objeto.

 

CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO

9.1. A fiscalização da execução dos serviços será realizada por servidor designado lotado no Departamento de Logística e Transporte. As designações dos servidores ocorrerão através de termo de designação publicado em boletim interno do IPSM e dado uma cópia para a contratada. 

9.2. A gestão do contrato será exercida pelo Chefe do Departamento de Logística e Transporte. A designação do servidor ocorrerá através de termo de designação publicado em boletim interno do IPSM e dado uma cópia para a contratada. 

9.3. O recebimento dos serviços, mediante termo circunstanciado, ficará a cargo de no mínimo 02 (dois) servidores (§1º, art. 10, Decreto Estadual nº 37.924/96) ou a cargo da Comissão Permanente de Avaliação e Recebimento de Materiais e Serviços - CPARMS (Portaria nº 548/2016-IPSM), que assinarão o termo, comprovando que os serviços foram realizados conforme o objeto contratado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

10.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA e os materiais que serão empregados são aqueles previstos no Termo de Referência e no Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 214/2022.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

11.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 214/2022.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO

12.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.

12.2. O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:

12.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;

12.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do CONTRATANTE;

12.2.3. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do CONTRATANTE, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o CONTRATANTE dos benefícios da competição livre e aberta;

12.2.4. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;

12.2.5. “prática obstrutiva” significa:

12.2.5.1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do CONTRATANTE ou outro órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou

12.2.5.2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do CONTRATANTE ou outro órgão de Controle de investigar e auditar.

12.3. O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.

12.4. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, deve ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado - CGE para denuncia à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTINEPOTISMO

13.1. É vedada a execução de serviços por empregados que sejam cônjuges, companheiros ou que tenham vínculo de parentesco em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau com agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONTRATANTE, salvo se investidos por concurso público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no edital e no Termo de Referência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO

15.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

15.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.

15.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.

15.4. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:

15.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

15.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

15.4.3. Indenizações e multas.

15.5. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

15.6. As partes entregarão, no momento da rescisão, a documentação e o material de propriedade da outra parte, acaso em seu poder.

15.7. No procedimento que visar à rescisão do vínculo contratual, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, será assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras, inclusive a suspensão da execução do objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

16.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

16.2. No presente contrato, a CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018.

16.3. A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONTRATANTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados

16.4. As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais.

16.5. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.

16.6. A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.

16.7. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.

16.8. As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES

17.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente.

17.1.1. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

17.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS.

18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PUBLICAÇÃO

19.1. A publicação do extrato do presente instrumento, no órgão oficial de imprensa de Minas Gerais, correrá a expensas da CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO

20.1. As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. E por estarem ajustadas, firmam as partes este instrumento assinado eletronicamente.

 

 

CONTRATANTE:      

 

Paulo de Vasconcelos Júnior, Cel. PM QOR

Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF do IPSM.

 

CONTRATADA:      

 

Humberto Agenor Cançado Lima

Representante Legal da Empresa VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA.

 


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Documento assinado eletronicamente por Paulo de Vasconcelos Junior, Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, em 24/02/2023, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Agenor Cançado Lima, Usuário Externo, em 27/02/2023, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.


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Referência: Processo nº 2120.01.0010416/2022-50 SEI nº 60833483